Restituição de Tarifas Bancárias

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O consumidor que adquiriu veículo mediante financiamento bancário nos últimos dez anos pode ter direito a restituição dos valores gastos a título de tarifas bancárias cobradas indevidamente pela instituição financeira. 

Segundo julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras não podem cobrar do consumidor algumas tarifas bancárias denominadas “Serviços de Terceiros”, Tarifa de Avaliação do Bem”, Seguro de Proteção Financeira”, entre outras,

A tarifa denominada “Serviços de Terceiros” é considerada abusiva, pois não descreve especificadamente qual o serviço prestado, ferindo o direito à informação adequada ao consumidor prevista no artigo 6º do CDC.

Outra tarifa que também pode ser considerada abusiva é a denominada “Tarifa de Avaliação do Bem” ou simplesmente “Tarifa de Avaliação”, está também pode ser considerada ilegal nos casos em que o banco não demonstrar que o serviço foi efetivamente prestado, transferindo o ônus de comprovar a realização do serviço para o banco.

Igualmente abusiva é a cobrança de “Seguro de Proteção Financeira”, pois o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Na pratica, é sabido que o consumidor não tem alternativa, senão a contratação do referido seguro, sendo evidente a prática de venda casada.

Por fim, é importante fazer uma ressalva quanto aos valores a serem ressarcidos. Muito embora o banco estipule no contrato de financiamento, por exemplo, que o valor de determinada tarifa é de R$ 1.000,00 (mil reais). Na verdade, o valor cobrado do consumidor é muito maior do que R$ 1.000,00, pois o valor cobrado é diluído no financiamento bancário, sendo, portanto, acrescidos dos juros do financiamento que elevam consideravelmente o valor. Portanto, o pedido de devolução torna-se justo e vantajoso ao consumidor lesado.

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