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Neste breve texto, vamos falar um pouco sobre os distratos imobiliários e a recente Lei nº 13.786/18 que entrou em vigor em Dezembro de 2018 e trouxe algumas mudanças nos procedimentos de rescisão contratual de Promessas de Compra e Venda de imóveis regidas pela Lei nº 4591/64.

Algumas das principais dúvidas do consumidor que iremos dirimir diz respeito ao valor que a construtora poderá reter em caso de rescisão do contrato, bem como os prazos para desistência e tolerância de atraso na entrega do empreendimento.

Então vamos lá.

DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS

Caso o consumidor pretenda rescindir seu contrato de promessa de compra e venda de imóvel “na planta” sem motivo algum, perderá todo o dinheiro já pago a construtora?

A resposta é NÃO!

As decisões do judiciário tem consolidado o entendimento de que o consumidor que pretende desfazer seu contrato tem direito ao recebimento da quantia já paga, podendo a construtora/Incorporadora descontar o percentual de 10% a 25 % da quantia já paga.

E no caso desse distrato ser por culpa exclusiva da construtora/Incorporadora?

Nesse caso, poderá o consumidor ser restituído de toda a quantia já paga, sem nenhum tipo de retenção pela construtora, podendo ainda a construtora ser responsabilizada por eventual prejuízo por parte do consumidor.

Com o advento da “Lei de Distrato Imobiliário” nº 13.786/18, esse percentual muda?

De acordo com a lei nova o percentual de retenção ficaria em até 25% podendo ser atingir até 50% quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, que é aquele em que o terreno, acessões e demais direitos da incorporação não integram patrimônio do incorporador.

Mais é importante destacar que só será submetida a essa lei os contratos firmados posteriormente a elas, bem como é importante ressaltar que por tratar-se de lei recente, os tribunais ainda não firmaram posicionamento seguro acerca da aplicação das disposições da referida lei.

ATRASO NA ENTREGA DA OBRA

A construtora pode atrasar a entrega da obra?

A referida lei trouxe em sua redação que a construtora poderá atrasar no máximo de 180 dias da data prometida para a entrega da obra

E após este prazo o que o consumidor poderá fazer?

Poderá o consumidor a seu critério, rescindir o contrato e pedir a devolução da integralidade dos valores pagos ou poderá optar por não rescindir esperar a entrega do imóvel e após requerer uma indenização de 1% do valor já pago a construtora/incorporadora para cada mês de atraso devidamente corrigido monetariamente.

INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL

Pode a construtora cobrar indenização pela período em que o consumidor inadimplente ficou no imóvel em caso de rescisão do contrato?

Pode cobrar o valor de indenização de 0,5 % do valor do contrato para cada que a unidade esteve disponível devidamente corrigido monetariamente.

DESISTÊNCIA

O consumidor tem direito a desistência da compra realizada em estande fora da sede da construtora?

Sim, tem o prazo de sete dias, podendo ser ressarcido tudo o que pagou inclusive comissão de corretagem.

CONCLUSÃO

Portanto essas são as breves considerações, perguntas e respostas sobre a nova lei de distrato imobiliário que ao nosso ver vem com o intuito de beneficiar as construtoras/incorporadoras em detrimento do consumidor. Somente com a atuação árdua da advocacia em busca dos direitos do consumidor teremos novidades acerca do posicionamento dos tribunais acerca da recente lei.

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