Direito dos passageiros perante as Companhias aéreas

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Com o advento do período de férias, inúmeros brasileiros viajam com o intuito de aproveitar seu merecido descanso desconectar-se do estresse do dia-dia.

Todavia, infelizmente não tem sido incomum escutar relatos de consumidores constatando situações desagradáveis tais como: atrasos de voos, voos cancelados, malas extraviadas, dentre entre outros descasos que tiram o consumidor do sério, causando danos de ordem moral e as vezes até material.

Mas o que muitos consumidores não sabem é que diversas situações estressantes suportadas podem ser objeto de indenização perante o poder judiciário.

Vamos falar um pouco sobre os principais casos de descaso que os consumidores sofrem perante as companhias aéreas.

ATRASO DE VOO

Segundo a Resolução nº 400 da ANAC, caso o voo atrase o consumidor tem direto a:

1- A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefone etc).

2- A partir de 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche etc).

3- A partir de 4 horas: hospedagem (somente em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.

Nos casos de atrasos superiores a 04 horas, ou cancelamentos a companhia aérea deverá oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte.

Importante esclarecer que a escolha é sempre do passageiro.

Além disso, o consumidor pode buscar perante a justiça uma indenização por danos morais e eventuais danos materiais a fim de cobrir os prejuízos sofridos pelo consumidor.

CANCELAMENTO DE VOO

Em caso de cancelamento de voos, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, ou reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte.

A escolha é sempre do passageiro. Além disso, novamente ressaltamos que o consumidor pode buscar perante a justiça uma indenização por danos morais e eventuais danos materiais a fim de cobrir os prejuízos sofridos pelo consumidor.

ALTERAÇÃO DE VOO

As alterações programadas deverão ser sempre informadas aos passageiros com antecedência de 72 horas em relação ao horário do voo.

Quando a informação for prestada em menos de 72 horas do horário do voo ou a mudança de horário for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário inicialmente contratado e, caso o passageiro não concorde, a empresa aérea deverá oferecer as opções de reacomodação e reembolso integral.

A reacomodação em voos de terceiros também pode ser ofertada ou requerida em comum acordo entre empresa e passageiro.

Lembrando que o cumprimento das normas acima não exime a companhia área de arcar com o pagamento de eventual condenação por danos materiais e morais a depender de caso a caso.

EXTRAVIO DE BAGAGENS

Outro fato corriqueiro é o caso da companhia aérea extraviar as bagagens, neste caso, o consumidor poderá pleitear indenização por dano material que corresponde aos prejuízos imediatos (gastos que o consumidor teve para substituir os itens que estavam em sua mala), bem como a depender do caso poderá requerer indenização por danos morais em do transtorno ocorrido.

OVERBOOKING

O overbooking consiste na prática da empresa aérea vender mais passagens do que lugares disponíveis no voo. Trata-se de situação extremamente desagradável, que o passageiro planeja a viagem, compra as passagens e reserva o hotel com antecedência e, quando chega ao aeroporto descobre que não poderá embarcar, pois o voo está lotado e não possui mais lugar na aeronave.

Quando isto ocorre a empresa deverá dar as seguintes opções a escolha do consumidor:

1- Dar a opção de reembolso integral do valor pago na passagem aérea, caso o passageiro opte por essa opção, a companhia aérea não tem o dever de fornecer assistência material;

2- Realocar o passageiro no próximo voo da companhia. Sendo de mesmo destino e, caso haja escala, seja a mesma escala planejada no anterior. Nesse caso, a empresa aérea ainda deve fornecer assistência material ao passageiro;

 3- Remarcar o voo para data e horário que o passageiro preferir sem gastos extras. Escolhendo essa opção, o passageiro não possui direito à assistência material;

4- Realocar o passageiro em um voo, com o mesmo destino, de outra companhia aérea, sem cobrar nada do passageiro por isso.

 Lembrando novamente que o cumprimento das normas acima não exime a companhia área de arcar com o pagamento de eventual condenação por danos materiais e morais.

DIREITO DE ARREPENDIMENTO

O consumidor tem direito de desistir da compra realizada sem a incidência de qualquer hipótese de multa cobrada pelas empresas aéreas?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, se a compra foi efetuada fora do estabelecimento da companhia, como por exemplo, pela internet, o consumidor pode desistir da compra e solicitar o reembolso do valor sem a incidência de multa desde que tenha realizado o pedido de dentro do prazo de 07 (sete) dias.

CONCLUSÃO

Portanto essas são as breves considerações, sobre os principais problemas enfrentados pelos consumidores junto as companhias aéreas bem como os direitos e deveres aplicados aos casos.

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