Infelizmente com o advento da COVID 19, inúmeras pessoas vieram a óbito ou ficaram com sequelas, tanto no Brasil, quanto no resto do mundo. Foi nesse cenário que os profissionais de saúde, lutaram e até hoje lutam bravamente a fim de combater os efeitos da pandemia. Ocorre que muitos desses profissionais, por estarem atuando na linha de frente ao combate do vírus vieram a óbito ou tiveram sequelas decorrentes do vírus.
Visando indenizar esses profissionais, a Lei 14.128/21, garante aos profissionais e trabalhadores da saúde um direito a indenização em caso de morte ou invalidez durante o período emergencial da pandemia, o valor da indenização pode chegar a 240 mil reais.
PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE:
Segundo o que fica estabelecido na Lei, as pessoas asseguradas são todos aqueles profissionais que trabalharam na linha de frente da Covid-19 com o atendimento direto aos pacientes, bem como os agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias que realizaram visitas domiciliares e ainda, todos os trabalhadores que prestaram serviços presenciais nos estabelecimentos de saúde.
Considerando essas informações, a lei abrange tanto os profissionais de nível superior e técnico, quanto os trabalhadores que auxiliaram na manutenção dos locais, ou seja, nos serviços administrativos, de limpeza, de segurança e entre outros.
Com isso, nota-se que a lista é grande, sendo que nela podem ser abrangidos outros profissionais, além dos trabalhadores dos necrotérios e os coveiros.
QUEM TEM DIREITO:
A indenizarão será paga pela União aos profissionais e trabalhadores prejudicados e aos conjugues, companheiros, herdeiros e dependentes daqueles que faleceram.
É importante ressaltar que, a presença de outras comorbidades não prejudica o direito daquele que contraiu a doença covid-19 e teve as complicações descritas acima, pois basta o diagnóstico de Covid-19 ou a Certidão de óbito para entrar com o pedido de compensação financeira.
VALOR DA INDENIZAÇÃO:
O valor da indenização foi fixado em 50 mil reais para o profissional ou trabalhador incapacitado permanentemente para exercer suas atividades, além disso, esse valor também será atribuído aos parentes do falecido.
Já em relação aos dependentes menor de idade do falecido, o valor é de 10 mil reais multiplicado por cada ano de vida que faltar para, cada um deles, completar 21 anos de idade e até mesmo 24 anos, se for estudante de ensino superior.
Desse modo, para os casos onde o dependente for menor de 1 ano de idade e no futuro cursar o ensino superior, a quantia recebida por ele será de 240 mil reais.
Por fim, no caso de óbito também é acrescido o valor das despesas gastas com o funeral.
CONCLUSÃO
De acordo com todo o exposto, esse é um direito àqueles que mais correram riscos durante a período pandêmico, e por ser garantido pela lei não interferem no recebimento de outros benefícios e nem mesmo incidem no cálculo do imposto de renda.
Trata-se, portanto, de uma maneira que o Estado encontrou para tentar se redimir das tantas mortes causadas pela Covid-19, embora qualquer renda definida jamais seja suficiente para suprir a falta de um ente querido.