Da Impossibilidade de Responsabilizar o Estado e a Administração Pública pela Rescisão do Contrato de Trabalho diante do Coronavírus (art. 486 da CLT)

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Para iniciarmos o presente artigo, é importante citar o artigo 486 da CLT.

Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Esse preceito legal, se trata da extinção do contrato de trabalho pelo factum principis.

Basicamente, o referido dispositivo, traz a possibilidade de responsabilizar a administração pública pela rescisão contratual, em razão da impossibilidade da continuidade das atividades empresariais e laborais.

No entanto, a dúvida que deve ser arguida na presente situação, é: a aplicação do (fato do príncipe), seria a forma mais adequada para responsabilizar o Estado e a Administração Pública.

Vejamos.

A publicação do decreto de situação de emergência em Ribeirão Preto (SP) estabeleceu restrições no funcionamento de lojas, prestadores de serviços e nas atividades sociais contra o avanço do novo coronavírus.

Em razão disso, diversos estabelecimentos comerciais estão sendo afetados pela impossibilidade de desenvolver sua atividade econômica.

Mais, isso seria o bastante para a aplicação do art. 486 da CLT?

Acredito que não!

Para chegar a essa conclusão, é necessário explicar sobre a responsabilidade civil do Estado ou da Administração Pública.

A CFB/88, em seu artigo 36, §6º, prevê que: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culta.

Assim como, o art. 43 do Código Civil, dispõe que: as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houve, por parte destes, culpa ou dolo.

Portanto, é possível perceber que os referidos dispositivos adotaram a responsabilidade objetiva da Administração Pública.

Além disso, a Fazenda Pública poderá ser responsabilizada quando for comprovada a culpa manifesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva.

No entanto, para diversos doutrinadores, o caso fortuito e força maior demonstram excludente de responsabilidade do Estado ou da Administração Pública.

Assim como, está previsto no artigo 393 do Código Civil a excludente de responsabilidade. Vejamos:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Em análise do artigo 393 do Código Civil, não há a possibilidade de aplicação do (fato do príncipe)para justificar a extinção do contrato de trabalho, isso porque a pandemia do coronavírus se trata de força maior.

Força maior – são fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos, ex: coronavírus.

Sendo assim, estaria excluída a responsabilidade do Estado ou da Administração Pública pela rescisão contratual, em razão dos decretos editados para impedir a propagação do vírus.

O (fato do príncipe) foi inserido no ordenamento jurídico, para resguardar o empregador de um fato atípico, impedindo que seja prejudicado pela Administração Pública, em situação de normalidade.

Um exemplo didático para que se possa compreender e contextualizar, seria:a desapropriação encerra a atividade econômica do empregador, em função disso, deverá ser admitido a ocorrência do “factum principis” quando a rescisão do contrato de trabalho decorrer do ato da administração pública que não pode ser evitado pelo empresário, que se vê obrigado a encerrar suas atividades econômicas. A fundamentação para responsabilizar o Estado e a Administração Pública está esculpido no art. 486 da CLT.

Por fim, é importante inserir ao presente artigo o art. 2º da CLT, que disciplina os ônus, vantagens e obrigações do empregador. Vejamos: empregador é aquele que assumi os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoa do serviço.

Conclusão

A extinção do contrato de trabalho pelo (fato do príncipe), não me parece à forma mais adequada para rescindir o contrato de trabalho nessa ocasião da pandemia do coronavirus.

Isso porque, o executivo vem adotando diversas possibilidades de incentivo a crise instalada no país, buscando a redução dos impactos trazidos pela crise do coronavírus.

 Assim como, a Organização Mundial da Saúde (OMS) estimula que os países adotem restrições sociais, para coibir a proliferação do coronavírus, ou seja, o Estado ou Administração Pública que adota essas medidas de isolamento social está agindo em favor da coletividade para impedir o avanço do vírus.

Além disso, por ser tratar de um fato que até é previsível, mas não pode ser impedido (força maior), não há que se falar em qualquer responsabilidade.

Portanto, em razão dos incentivos criados pelo executivo para amenizar a crise, as orientações das organizações mundiais, assim como, da força maior; estaria excluída a responsabilidade do Estado e da Administração Pública pelo pagamento de indenização referente a rescisão do contrato de trabalho (fato do príncipe).

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