Da Importância da Comunicação ao Sindicato da Suspensão do Contrato de Trabalho e da Diminuição da Jornada de Trabalho para Celebração de Negociação Coletiva (MP 936/2020)

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Após muita discussão acerca da constitucionalidade da negociação individual da redução da jornada de trabalho e salário e suspensão do contrato de trabalho trazida pela MP 936/2020, há agora, posição do STF.

O Ilustríssimo Ministro Ricardo Lewandowski, de forma cautelar, entendeu ser inconstitucional a celebração de acordo individual acerca da suspensão do contrato de trabalho e da redução da jornada de trabalho.

Na referida decisão, foi citado como controle de constitucionalidade o artigo 7º, VI e XIII da CF. Vejamos:

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 Para entender a presente discussão, é necessário entender a hierarquia das normas.

A organização de normas jurídicas pressupõe hierarquia.

Na ponta da pirâmide, estão as normas Constitucionais.

– Todas as regras contidas na Constituição Federal, não poderão ser desobedecidas por qualquer outra norma.

Logo abaixo, estão as Leis Complementares.

– Portanto, as regras introduzidas no ordenamento jurídico por meio de Leis Complementares, não poderão contradizer apenas as normas previstas na Constituição Federal, mais será superior as demais regras.

Subsequente estão previstas as Leis Ordinárias.

– Conforme já exposto acima, as Leis Ordinárias não poderão estar em desconformidade a Constituição Federal, assim como, as Leis Complementares.

E, por fim, abaixo das demais, estão às medidas provisórias e, posteriormente, as resoluções.

Portanto, as regras contidas na medida provisória estão submetidas ao controle de constitucionalidade, ou seja, todo o contexto editado pelo Presidente da República através da MP 936/2020 deverá respeitar as normas previstas na Constituição Federal.

Dessa forma, conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, de forma cautelar, a Medida Provisória 936/2020 vai em desencontro com as regras contidas na Constituição Federal.

Isso porque, no artigo 7º, VI e XIII da CF regula acerca da irredutibilidade salarial e da redução da jornada de trabalho e salário com a participação do sindicato da respectiva categoria.

Sendo assim, uma vez que há confronto ilegal com a norma maior (Constituição Federal), não poderá prevalecer o contido na Medida Provisória.

Desta forma, restou decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salário ou de suspensão do contrato de trabalho temporário, deverão ser comunicados no prazo de 10 dias pelos empregadores aos respectivos sindicatos laborais, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da sua celebração. Para que o sindicato realize negociação coletiva ou, caso se mantenha inerte, será reconhecido o acordo realizado entre as partes individualmente.

Para corroborar ao decidido, de forma cautelar pelo Egrégio STF, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA emitiu nota pública em que afirmou, a respeito da Medida Provisória. Vejamos:

“1. A expectativa, num cenário de crise, é de que a prioridade das medidas governamentais se dirija aos mais vulneráveis, notadamente, aqueles que dependam da própria remuneração para viver e sustentar as suas famílias. Tais medidas devem ser, além de justas, juridicamente aceitáveis. Na MP 936 há, contudo, insistência em acordos individuais entre trabalhadores e empregadores; na distinção dos trabalhadores, indicando negociação individual para ‘hiperssuficientes’; na desconsideração do inafastável requisito do incremento da condição social na elaboração da norma voltada a quem necessita do trabalho para viver; e no afastamento do caráter remuneratório de parcelas recebidas em razão do contrato de emprego, que redundará no rebaixamento do padrão salarial global dos trabalhadores e das trabalhadoras. Tudo isso afronta a Constituição e aprofunda a insegurança jurídica já decorrente de outras mudanças legislativas recentes.

2. A Constituição de 1988 prevê, como garantia inerente à dignidade humana, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, IV). Por isso, a previsão de acordos individuais viola a autonomia negocial coletiva agredindo, primeiro, o sistema normativo que deve vincular todos os Poderes Constituídos e, segundo, a Convenção nº 98 da OIT, que equivale a norma de patamar superior ao das medidas provisórias. 3. A Constituição promove o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), como autênticas fontes de direitos humanos trabalhistas, permitindo que incrementem a condição social dos trabalhadores e das trabalhadoras (art. 7º, caput). Portanto, em autêntico diálogo das fontes normativas, a prevalência de acordos individuais ou de acordos coletivos depende da melhor realização da finalidade de avanço social. Medida Provisória não pode eliminar, alterar ou desprezar a lógica desse diálogo das fontes jurídicas, que ocorre, aliás, em outros campos do direito. 4. A Constituição determina aos Poderes a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV), por isso, não se pode, absolutamente, diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, em termos de proteção jurídica, pelo critério do valor do salário, sendo proibida diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX). Diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, para permitir acordo individual, negando a necessidade de negociação coletiva, acaso recebam remuneração considerada superior e tenham curso superior, é negar a força normativa da Constituição e do Direito do Trabalho. A proteção jurídica social trabalhista, como outras proteções jurídicas, é universal, e não depende do valor do salário dos cidadãos. 5. Benefícios, bônus, gratificações, prêmios, ajudas compensatórias e quaisquer outros valores pagos em razão da existência do contrato de emprego detêm natureza presumidamente salarial. Embora possa o poder público afastar essa possibilidade para diminuir a carga tributária dos empregadores, não pôde fazê-lo quando a finalidade é atingir o cálculo de outras parcelas trabalhistas devidas aos trabalhadores e às trabalhadoras, como férias, 13ºs salários, horas extras e recolhimento do FGTS, considerando que, na prática, se isso ocorrer, haverá rebaixamento do padrão salarial global. 6 A ANAMATRA reafirma a ilegitimidade da resistência de setores dos poderes político e econômico que intentam transformar uma Constituição, que consagra direitos sociais como fundamentais, em um conjunto de preceitos meramente programáticos ou enunciativos. Ao contrário, são a preservação e o prestígio dessa mesma ordem que, ao garantirem a harmonia das relações sociais e trabalhistas, permitirão ao País uma saída mais rápida e sem traumas desta gravíssima crise. Por isso, a ANAMATRA exorta trabalhadores e empregadores a cooperarem e celebrarem avenças coletivas, o que incrementa a boa fé objetiva dos atores sociais e assegura a justiça proveniente do diálogo social. Por fim, a ANAMATRA espera que outras medidas de aperfeiçoamento possam ser adotadas e reforça que a Constituição prevê no seu art. 146 um regime diferenciado para as micros e pequenas empresas, que podem ser beneficiadas com a suspensão de débitos de natureza fiscal, creditícia e administrativa, que poderia se constituir em um grande pacto de desoneração dessas empresas, com o objetivo de que consigam, como contrapartida, manter os empregos.”

Em sentido semelhante, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT manifestou-se no seguinte sentido. Vejamos:

“[…] o reiterado afastamento da negociação coletiva na implementação das aludidas medidas emergenciais, relativamente a considerável parcela dos vínculos de trabalho, sobretudo quando referentes à redução de salários e suspensão de contratos de trabalho, pois a Constituição da República garante como direito do trabalhador brasileiro a irredutibilidade salarial, só sendo possível a diminuição dos salários a partir de negociação coletiva (art. 7º, VI). Prever a redução salarial sem a participação dos sindicatos de trabalhadores, mesmo em tempos de crise acentuada, é medida de natureza inconstitucional. Verifica-se que, nos termos do art. 12 da MP n. 936, a redução de jornada/salário e a suspensão contratual podem ser implementadas por meio de acordo individual entre empregado e empregador, relativamente aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (correspondente a 3 salários mínimos) e aos portadores de diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, figura equivocadamente denominada de ‘trabalhador hiperssuficiente’, inserida pela reforma trabalhista no parágrafo único do art. 444 da CLT. Além disso, conforme dispõe o parágrafo único do art. 12 da MP, também pode ser negociada individualmente a redução de jornada/salário em até 25%, independentemente do valor da remuneração do trabalhador. Ao dispensar a negociação coletiva para implementação das medidas emergenciais sobretudo aos trabalhadores com mais baixa remuneração (até 3 salários mínimos), a MP 936/2020 acentua ainda mais o aludido quadro de violação às normas constitucionais e internacionais que garantem a negociação coletiva como instrumento constitucional e democrático destinado à composição dos interesses de empregados e empregadores, especialmente quanto aos trabalhadores mais vulneráveis, ‘convidados’ a negociar sob ameaça de perda do emprego em momentos de crise. Nesse sentido, ao tempo em que reconhece avanço nas medidas previstas na MP n. 936/2020, comparativamente à normativa anterior, a ANPT reitera a preocupação com as normas dos arts. 2º, 7, II, 8º, § 1º, 9º, § 1º, I, e 12, que autorizam a flexibilização de direitos trabalhistas extremamente sensíveis no período de calamidade pública, mediante simples acordo individual entre empregado e empregador, caminhando em sentido diametralmente oposto ao patamar civilizatório projetado pela Constituição de 1988 para as relações sociais, notadamente as relações de trabalho, que prevê, nesse tipo de situação, garantias fundamentais como a preservação da negociação coletiva”.

Portanto, para a mais recente jurisprudência (decisões judiciárias) do STF, é necessário que se faça a comunicação ao sindicato da respectiva categoria para celebrar a negociação coletiva. No entanto, na hipótese do sindicato de manter inerte, prevalecerá o acordado individualmente entre empregador e empregado.

Segue o link da referida decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5886604

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