Auxílio Doença

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O auxílio doença está previsto no artigo 59, da Lei 8.213/91.

Para que esse benefício previdenciário seja concedido, deverão ser respeitados os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, b) cumprimento da carência e c) ter qualidade de segurado.

Para que fique mais claro ao leitor, será explicado em tópico autônomo acerca dos requisitos do auxílio doença. Vejamos:

a) Incapacidade para o trabalho

– A incapacidade para o trabalho, se trata dos indivíduos que estão incapacitados TEMPORÁRIAMENTE para exercer sua atividade.

É importante destacar que, a incapacidade deve ser para o exercício da sua função. Ainda que se possa exercer outra atividade, o benefício irá considerar se existe incapacidade para sua atividade laboral, ex: jogador de futebol que fratura a perna, muito embora ele possa exercer outra atividade, para a função na qual ele foi contratado está incapacitado para exercer.

b) Carência

– A carência é o número de contribuições mensais pagas ao INSS, para que o cidadão possa ter direito de gozar dos benefícios da previdência social.

No auxílio doença a carência representa o mínimo de 12 contribuições mensais, para que o indivíduo tenha direito de usufruir deste respectivo benefício.

No entanto, existem algumas previsões na legislação que não exige qualquer carência para que o segurado possa usufruir do benefício do auxílio doença (art. 26, II, Lei 8.213/91), quais sejam: acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como, os segurados que após filiar-se ao sistema do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), for acometido por algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência.

c) Qualidade de Segurado

– A qualidade de segurado nada mais é que, a cobertura previdenciária dos benefícios do INSS.

Conforme já dito acima, a carência exigida para que o indivíduo possa gozar do benefício deste respectivo auxílio é de 12 meses, salvo nas hipóteses que não há necessidade de cumprir o período de carência. Portanto, após o pagamento das 12 contribuições o cidadão irá adquirir a qualidade de segurado.

É importante mencionar, que a qualidade de segurado se mantém ainda que o cidadão não venha a realizar a contribuição mensal para o RGPS. Isso porque, inicia-se nesse momento o período de graça.

O período de graça se resume naqueles períodos em que o trabalhador ficou desempregado e deixa de contribuir para o RGPS, etc.

Para exemplificar, serão anexos a frente hipóteses que o segurado irá manter a qualidade de segurado, ainda que não realize as contribuições mensais para o INSS. Vejamos:

a) sem limite de tempo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário;

b) até 12 meses do término do benefício por incapacidade previdenciário ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

c) até 12 meses após terminar a segregação, para os indivíduos acometidos por doenças de segregação compulsória;

d) até 12 meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;

e) até 3 meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;

f) até 6 meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de facultativo;

Os prazos para manutenção de qualidade de segurado ainda poderá ser estendido nas seguintes situações, quais sejam:

a) por mais 12 meses, na hipótese do item “b” se o indivíduo tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas, desde que não tenha perdido a condição de qualidade de segurado. Na hipótese de ter perdido a qualidade de segurado, deverá o cidadão contar novamente as 120 contribuições para ter direito a prorrogação;

b) por mais 12 meses, se o indivíduo estiver registrado no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro desemprego, ambos dentro do período que manteve a qualidade de segurado;

c) por mais 6 meses, se o cidadão citado no item “f” da lista anterior , tenha recebido salário maternidade ou benefício por incapacidade.

Conclusão

Caso haja o preenchimento de todos os requisitos expostos acima, você terá o direito ao recebimento do auxílio doença.

Na eventual hipótese de ter sido negado o benefício em seu favor, ainda que preenchido todos os requisitos, deverá procurar um advogado de vossa confiança para ingressar com ação judicial.

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