Adicional de periculosidade dos Motociclistas

DISTRATOS IMOBILIÁRIOS
29/10/2019
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A legislação trabalhista prevê a obrigatoriedade ao pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores expostos a atividades ou operações perigosas.

A Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), mais precisamente, no art. 193 disciplina o referido adicional. Logo, existe previsão também no art. 7, XXIII da Constituição Federal.

É importante mencionar que, foi inserido por meio da lei 12.997/2014 a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade aos motociclistas.

Logo, a partir da inserção do §4º do art. 193 da CLT, os trabalhadores que exercem suas funções dirigindo motocicletas, passaram a ter direito ao recebimento ao adicional de 30% sobre o seu salário, exemplo: aquele funcionário que recebe R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá receber um adicional de periculosidade de R$ 600,00.

Acontece que, o referido adicional por ser habitual deverá integrar a remuneração do trabalhador, resultando em verba de caráter salarial, inclusive nas horas extraordinárias (Súmula 132 do TST).

O adicional de periculosidade é em decorrência do elevado risco de vida que da sua atividade.

No entanto, o respectivo adicional não gera benefícios apenas financeiros, a longo prazo o trabalhador poderá se beneficiar também da aposentadoria especial, que favorece o segurado.

Isso porque, a legislação previdenciária entende que os trabalhadores desempenharam atividades de risco, e por isso devem ser privilegiados com uma aposentadoria mais branda e benéfica. Portanto, se a sua função na empresa é dirigir motocicleta, saiba que é seu direito receber o adicional de periculosidade. No entanto, no caso dos empregadores (empresários), efetuar o pagamento do referido adicional irá lhe proporcionar uma situação mais segura, uma vez que o empregado não haverá o que reclamar na Justiça do Trabalho.

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