O cenário atual é de incerteza.
O motivo é a chegada da pandemia provocada pelo Covid 19 (Coronavírus).
Empresários, autônomos, assalariados e informais além do medo da disseminação da doença têm ainda que se preocupar em arcar com suas contas e a falta recebíveis.
Portanto, com a falta de capital para arcar com compromissos anteriormente firmados indaga-se se os contratos e obrigações vigentes podem ser revistos diante da atual situação econômica do país.
Para responder a esse questionamento, importante salientar que não há dúvidas de que os contratos firmados como se diz na comunidade jurídica “faz lei entre as partes”, e devem ser cumpridos.
No entanto, igualmente não há hesitação em dizer que a pandemia causada pelo Coronavirus funciona como fator de desequilíbrio contratual. Esse fator ocorrido posteriormente a assinatura do contrato aliado a imprevisibilidade da ocorrência da pandemia e ao fechamento de parte considerável do comércio dá o direito a modificação ou até a rescisão de alguns contratos baseado no disposto nos artigos 478 e seguintes do Código Civil.
Esse direito visa assegurar o cumprimento do quanto pactuado entre as partes preservando a harmonia da ordem econômica e social vigente.
Todavia, insistimos em dizer que a melhor alternativa ainda é o bom senso dos contratantes de modo que a resolução ou adequação do contrato de maneira amigável é o melhor caminho. Sugerimos, por exemplo, descontos proporcionais as baixas sofridas pelo comerciante/funcionário, ou então prorrogações no pagamento, entre outras diversas possibilidades de acordo.
Por fim, caso não haja acordo entre as partes a única maneira de resolução é a via judicial, porém importante destacar que em ambas as soluções a consulta a um profissional qualificado é recomendada a fim de evitar prejuízos financeiros para as partes.