Programa Emergencial de Manutenção de Emprego (Medida Provisória 936/2020)

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O Governo Federal trouxe medidas para incentivar a manutenção do emprego.

Esse incentivo, veio por meio da medida provisória 936/20.

A MP trouxe algumas opções aos empresário brasileiros, sendo estas: suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho, com a consecutiva diminuição no salário.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A suspensão do contrato de trabalho será custeada com recursos da União (durante o estado de calamidade pública), sendo que o benefício emergencial será estipulado o valor com a base de cálculo do seguro desemprego e pago pelo Ministério da Economia.

Portanto, não haverá qualquer contraprestação do empregador na suspensão do contrato de trabalho.

Para que seja implementado o benefício emergencial, a empresa deverá adotar alguns critérios, quais sejam: a) deverá haver acordo por escrito, podendo ser acordo individual (entre trabalhador e empregador) e coletivo; b) o trabalhador deverá ser comunicado no prazo mínimo de 2 (dois) dias, acerca da suspensão do contrato de trabalho, c) comunicar o Ministério da Economia no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da celebração do acordo;

O acordo individual poderá ser pactuado, apenas com os trabalhadores que ganham salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e funcionários que possuem nível superior e que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12 (hiperssuficientes).

Nas demais hipóteses, obrigatoriamente, o empregador deverá realizar o acordo coletivo para que haja a suspensão do contrato de trabalho, sob pena de ser reconhecida a nulidade do acordo de suspensão do contrato de trabalho

O acordo de suspensão do contrato de trabalho poderá atingir o prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos, ex: 30 dias, mais, 30 dias.

É importante mencionar que, nos casos de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

Por se tratar de suspensão do contrato de trabalho, o empregador não terá que recolher INSS. Portanto, caso queira o trabalhador, poderá efetuar o recolhimento do INSS de forma facultativa.

Realizada a suspensão do contrato de trabalho, o Ministério da Economia efetuará o pagamento do benefício emergencial 30 dias depois da data da celebração do acordo.

Como a medida provisória buscou a manutenção do contrato de trabalho, após o empregador buscar em favor do trabalhador o benefício emergencial, terá direito o funcionário a garantia provisória de emprego.

A estabilidade provisória será reconhecida para aqueles trabalhadores que receberam o benefício emergencial de preservação do emprego e renda, da seguinte forma: a) durante o período acordado pela suspensão do contrato de trabalho; b) após o restabelecimento da suspensão do contrato de trabalho, por período igual.”Ex:houve a suspensão do contrato de trabalho por 60 dias. Portanto, terá direito o trabalhador a estabilidade provisória por mais 60, após o término da suspensão do contrato de trabalho”

No entanto, para as empresas que arrecadaram renda bruta de R$ 4.800.000,00 no ano de 2019, somente poderá suspender os contratos de trabalho se realizar o pagamento de Ajuda Compensatória de 30% do salário do empregado, sendo que os 70% restante, será subsidiado pelo Governo Federal.

Ademais, é importante mencionar que, para a hipótese de haver suspensão do contrato de trabalho, estará proibido o trabalhador de realizar qualquer serviço nesse período, ainda que seja de “home officer”, sob pena de ser declarado invalido o referido acordo e, haver a devolução pelo empregador aos cofres públicos do benefício emergencial e demais penas cominadas na Lei.

Por fim, é importante mencionar que os sindicados deverão ser comunicados acerca do acordo individual da suspensão do contrato de trabalho, assim como, deverá ter a concordância do trabalhador e empregador para que seja válido o referido acordo.

OBS 1:   a suspensão do contrato de trabalho subsidiada pelo Governo Federal, será restabelecida ao normal quando: a) cessar o estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual ou coletivo; c) da data em que o empregador comunicar o trabalhador sobre sua decisão  de antecipar o prazo estabelecido da suspensão do contrato de trabalho.

OBS 2: o empregado com mais de um vínculo formal de emprego, poderá receber cumulativamente o benefício emergencial. No entanto, não terá direito aqueles que recebem benefício de prestação continuada, ou seja: seguro- desemprego, bolsa de qualificação profissional, aposentados, ocupantes de cargo público/comissionado. Agora, para aqueles que recebem auxílio acidente e pensionistas, poderão receber o benefício emergencial.

DA DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A redução da jornada de trabalho será custeada com recursos da União (durante o estado de calamidade pública), sendo que o benefício emergencial será estipulado o valor com a base de cálculo do seguro desemprego e pago pelo Ministério da Economia

Para que haja validade na redução da jornada de trabalho e, consequentemente, a redução salarial, deverá ser obedecido alguns critérios, quais sejam: a) preservação do salário hora; b) o trabalhador deverá ser comunicado no prazo mínimo de 2 dias, acerca da redução da jornada de trabalho; c) poderá haver redução da jornada de trabalho e de salário de 25%, 50% e 70%.

Portanto, o valor pago ao trabalhador do benefício emergencial, será referente a 25%, 50% e 70% do seguro desemprego, sendo que o restante será efetuado o pagamento pelo empregador.

O acordo individual poderá ser pactuado, apenas com os trabalhadores que ganham salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e funcionários que possuem nível superior e que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12 (hiperssuficientes).

Nas demais hipóteses, obrigatoriamente, o empregador deverá realizar o acordo coletivo para que haja a redução da jornada de trabalho e salário, sob pena de ser reconhecida a nulidade do acordo.

O acordo de redução de jornada de trabalho e salário poderá atingir o prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos, ex: 30 dias, mais, 30 dias.

Realizada a redução da jornada de trabalho e salário, o Ministério da Economia efetuará o pagamento do benefício emergencial 30 dias depois da data da celebração do acordo.

Como a medida provisória buscou a manutenção do contrato de trabalho, após o empregador buscar em favor do trabalhador o benefício emergencial, terá direito o funcionário a garantia provisória de emprego.

A estabilidade provisória será reconhecida para aqueles trabalhadores que receberam o benefício emergencial de preservação do emprego e renda, da seguinte forma: a) durante o período acordado da redução de jornada de trabalho e salário; b) após o restabelecimento da redução de jornada de trabalho e salário, por período igual.”Ex:houve a redução de jornada de trabalho e salário por 60 dias. Portanto, terá direito o trabalhador a estabilidade provisória por mais 60, após o término da redução de jornada de trabalho e salário”

Por fim, é importante mencionar que os sindicados deverão ser comunicados acerca do acordo individual da redução de jornada de trabalho e salário, assim como, deverá ter a concordância do trabalhador e empregador para que seja válido o referido acordo.

OBS 1:   a redução de jornada de trabalho e salário subsidiada pelo Governo Federal, será restabelecida ao normal quando: a) cessar o estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual ou coletivo; c) da data em que o trabalhador comunicar o trabalhador sobre sua decisão  de antecipar o prazo estabelecido da redução de jornada de trabalho e salário.

OBS 2: o empregado com mais de um vínculo formal de emprego, poderá receber cumulativamente o benefício emergencial. No entanto, não terá direito aqueles que recebem benefício de prestação continuada, ou seja: seguro- desemprego, bolsa de qualificação profissional, aposentados, ocupam cargo público/comissionado. Agora, para aqueles que recebem auxílio acidente e pensionistas, poderão receber o benefício emergencial.

DO CONTRATO DE INTERMITÊNCIA

A medida provisória 936/20 disciplinou também, acerca dos trabalhadores intermitentes.

Portanto, ao trabalhador com contrato de intermitência, terá direito ao benefício emergencial no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.

O referido benefício será pago em até 30 dias e, diferentemente das hipóteses acima, NÃO SERÁ CUMULATIVO, quando existir mais de um contrato formal de trabalho. Assim como, o benefício emergencial de R$ 600,00, não poderá acumular com o pagamento de outro auxílio emergencial.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1º – Na eventualidade do empregador não fazer a comunicação no prazo de 10 dias ao Ministério da Economia, será este, responsabilizado ao pagamento da remuneração anterior à redução da jornada de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja realizada.

2º Na hipótese da empresa querer complementar o salário do seu funcionário (tem caráter indenizatório), poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

3º Na hipótese de ser constatada irregularidade para o recebimento do benefício emergencial, poderá haver aplicação de multa, assim como, outras cominações previstas na legislação.

OPINIÃO PESSOAL DESTE ADVOGADO

A redução salarial e suspensão do contrato de trabalho, enfrenta muita resistência na Justiça do Trabalho.

É aconselhável que os acordos sejam realizado por meio de acordo coletivo, junto aos sindicatos das respectivas categorias.

Conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, deverá haver a deflagração da negociação coletiva para que seja válido a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada de trabalho e salário.

O referido artigo, pode ser encontrado no seguinte link:
https://lealesoares.adv.br/da-importancia-da-comunicacao-ao-sindicato-da-suspensao-do-contrato-de-trabalho-e-da-diminuicao-da-jornada-de-trabalho-para-celebracao-de-negociacao-coletiva-mp-936-2020/

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