A aposentadoria por invalidez está prevista nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
Para que esse benefício previdenciário seja concedido, deverão ser respeitados os seguintes requisitos: a) incapacidade total e permanente para o trabalho; e b) carência.
Para exemplificar os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, será exposto abaixo por tópicos autônomos. Vejamos:
a) Carência
– A carência é o número de contribuições mensais pagas ao INSS, para que o cidadão possa ter direito de gozar dos benefícios da previdência social.
Na hipótese da aposentadoria por invalidez, deverá ser realizado no mínimo de 12 contribuições consecutivas, para que o indivíduo tenha direito de usufruir deste respectivo benefício.
No entanto existem hipóteses em que o indivíduo está isento de cumprir o requisito da carência. Vejamos:
– Nos casos de acidentes de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do trabalho;
– Nos casos em que o segurado ao afiliar-se ao INSS for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
b) Incapacidade total e permanente para o trabalho habitual
A aposentadoria por invalidez será concedida aos indivíduos que não possuem capacidade para o trabalho, ou seja, as pessoas que forem diagnosticadas com alguma doença ou sequela que cause incapacidade total e permanente para o trabalho deverão usufruir desse benefício da previdência social.
É importante mencionar, que os aposentados por invalidez poderão ser convocados para reabilitação profissional em outra função, sendo que após esse procedimento segurado deixará de receber o devido benefício que outrora lhe foi garantido. No entanto, os indivíduos com idade superior a 60 anos e/ou as pessoas com idade superior a 55 anos e com mais de 15 anos em benefícios por incapacidade, estão isentos de reavaliação médica (Lei nº 8.213/1991, art. 101, §1, II e I).
Desta forma, para que seja realizada a reabilitação profissional o INSS deverá analisar diversos critérios para a reinserção do indivíduo ao mercado de trabalho, sob pena de restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Portanto, para que seja cessado o benefício da aposentadoria por invalidez, deverá o segurado restabelecer sua capacidade ao trabalho, sob pena de restabelecimento do benefício administrativamente ou judicialmente.
c) Do acréscimo de 25% da aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez poderá ser acrescida de 25% aos indivíduos que necessitarem de assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias.
É importante mencionar que, ainda que o indivíduo atinja o limite máximo do valor da aposentadoria por invalidez, será acrescido do adicional de 25% para o aposentado.
Conclusão
Caso haja o preenchimento de todos os requisitos expostos acima, você terá o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez.
Na eventual hipótese de ter sido negado o benefício em seu favor, ainda que preenchido todos os requisitos, deverá procurar um advogado de vossa confiança para ingressar com ação judicial.