Neste breve texto, vamos falar um pouco sobre os distratos imobiliários e a recente Lei nº 13.786/18 que entrou em vigor em Dezembro de 2018 e trouxe algumas mudanças nos procedimentos de rescisão contratual de Promessas de Compra e Venda de imóveis regidas pela Lei nº 4591/64.
Algumas das principais dúvidas do consumidor que iremos dirimir diz respeito ao valor que a construtora poderá reter em caso de rescisão do contrato, bem como os prazos para desistência e tolerância de atraso na entrega do empreendimento.
Então vamos lá.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
Caso o consumidor pretenda rescindir seu contrato de promessa de compra e venda de imóvel “na planta” sem motivo algum, perderá todo o dinheiro já pago a construtora?
A resposta é NÃO!
As decisões do judiciário tem consolidado o entendimento de que o consumidor que pretende desfazer seu contrato tem direito ao recebimento da quantia já paga, podendo a construtora/Incorporadora descontar o percentual de 10% a 25 % da quantia já paga.
E no caso desse distrato ser por culpa exclusiva da construtora/Incorporadora?
Nesse caso, poderá o consumidor ser restituído de toda a quantia já paga, sem nenhum tipo de retenção pela construtora, podendo ainda a construtora ser responsabilizada por eventual prejuízo por parte do consumidor.
Com o advento da “Lei de Distrato Imobiliário” nº 13.786/18, esse percentual muda?
De acordo com a lei nova o percentual de retenção ficaria em até 25% podendo ser atingir até 50% quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, que é aquele em que o terreno, acessões e demais direitos da incorporação não integram patrimônio do incorporador.
Mais é importante destacar que só será submetida a essa lei os contratos firmados posteriormente a elas, bem como é importante ressaltar que por tratar-se de lei recente, os tribunais ainda não firmaram posicionamento seguro acerca da aplicação das disposições da referida lei.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA
A construtora pode atrasar a entrega da obra?
A referida lei trouxe em sua redação que a construtora poderá atrasar no máximo de 180 dias da data prometida para a entrega da obra
E após este prazo o que o consumidor poderá fazer?
Poderá o consumidor a seu critério, rescindir o contrato e pedir a devolução da integralidade dos valores pagos ou poderá optar por não rescindir esperar a entrega do imóvel e após requerer uma indenização de 1% do valor já pago a construtora/incorporadora para cada mês de atraso devidamente corrigido monetariamente.
INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL
Pode a construtora cobrar indenização pela período em que o consumidor inadimplente ficou no imóvel em caso de rescisão do contrato?
Pode cobrar o valor de indenização de 0,5 % do valor do contrato para cada que a unidade esteve disponível devidamente corrigido monetariamente.
DESISTÊNCIA
O consumidor tem direito a desistência da compra realizada em estande fora da sede da construtora?
Sim, tem o prazo de sete dias, podendo ser ressarcido tudo o que pagou inclusive comissão de corretagem.
CONCLUSÃO
Portanto essas são as breves considerações, perguntas e respostas sobre a nova lei de distrato imobiliário que ao nosso ver vem com o intuito de beneficiar as construtoras/incorporadoras em detrimento do consumidor. Somente com a atuação árdua da advocacia em busca dos direitos do consumidor teremos novidades acerca do posicionamento dos tribunais acerca da recente lei.